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Magnífico Reitor do Instituto Federal do Maranhão: Não aplicação da Instrução Normativa 02/2018 no IFMA

Magnífico Reitor do Instituto Federal do Maranhão: Não aplicação da Instrução Normativa 02/2018 no IFMA

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Esta petição foi criada por Sinasefe-seção M. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
Sinasefe-seção M.
começou essa petição para
Magnífico Reitor do Instituto Federal do Maranhão
Magnífico Reitor do IFMA,
  • Nós, servidores abaixo-assinados, com apoio do nosso Sindicato Sinasefe, especialmente da Seção Sindical Monte Castelo, estamos na luta contra a Instrução Normativa 02/2018 (IN02), instrumento que consideramos um ataque contra nós, servidores, e contra a autonomia do Instituto Federal do Maranhão, pelos motivos que passamos a expor, e REQUEREMOS a NÃO SUBMISSÃO DO IFMA ÀS IMPOSIÇÕES DA REFERIDA NORMA, não sem antes sermos ouvidos realmente, através de um AMPLO PROCESSO DE DEBATE E ESCUTA que solicitamos seja deflagrado em todos os campi e unidades nas quais somos representados por nosso Sindicato.
  • De acordo com a avaliação de nossa Assessoria Jurídica e dos estudos aprofundados pelo Sinasefe em nível nacional, de pronto colocamos que:
  1. A IN02/2018, que em tese deveria dispor sobre "jornada de trabalho, controle da assiduidade, banco de horas e sobreaviso", não regulamenta o que está previsto em lei, ao contrário: entra em contradição com a própria Constituição Federal bem como com a legislação infraconstitucional, em especial a Lei 8.112/90, além dos Decretos 1590/95 e 1867/96, ao pretender nos assuntos que se dispõe a regular, ou seja: não guarda ressonância e submissão a esses dispositivos, mas pretende inová-los - algo que não é permitido a uma IN;
  2. Entre essas inovações, a IN02 não respeita a isonomia entre as carreiras do Magistério Superior e os docentes EBTT, por exemplo - algo que é assegurado pela Lei 12.772/12, inclusive ao estabelecer o mesmo Plano de Carreira e Cargos para ambos. A isonomia é quebrada pela IN ao resguardar a dispensa de controle de frequência para o Magistério Superior, mas não para o docente EBTT, o que torna a Instrução alvo fácil de questionamento judicial caso seja aplicada. Além disso, a IN não reconhece o que já é resguardado pela Lei: a carga horária diferenciada para a docência em razão da natureza das atividades desempenhadas tanto no EBTT quanto no Magistério Superior, em que práticas como pesquisa e extensão dificultam controle da assiduidade que não levem em consideração essas situações;
  3. Além disso, a Instrução Normativa 02 não contempla a dispensa do controle de frequência aos servidores (como técnicos e docentes) que precisarem exercer suas atividades em ambiente externo à sua lotação, ou em situação excepcional que dificulte o controle tradicional, inclusive como já previsto pelo Decreto 1590 (artigos 4º e 5º);
  4. A IN não respeita a Constituição Federal e o Regime Jurídico Único no que tange à remuneração adequada do trabalho extraordinário (hora extra). Nesse caso, ela pretende substituir a remuneração por compensação (prevendo ainda dificuldades inclusive para esta compensação), desrespeitando um direito assegurado.
  5. Além disso, a IN estabelece a criação de um Banco de Horas com vistas a dificultar a compensação das horas extraordinariamente trabalhadas. Nesse ponto, alertamos para o fato jurídico de que o estabelecimento de banco de horas não estar previsto na legislação que rege a Administração Pública;
  6. Em relação à ausência ou prestação inferior da jornada prevista para o servidor (que deve ser por este complementada a fim de evitar desconto salarial), a IN 02 aponta para o desconto do salário com a imposição de limites com vistas a dificultar a reposição das horas pelo servidor;
  7. Os itens acima apontam para o que classificamos como ataques aos servidores, ao estabelecer dificuldades no tocante às horas extras, tanto à sua remuneração quanto à sua compensação através da criação de banco de horas, bem como ameaças aos vencimentos em razão de ausências que poderiam ser negociadas respeitando-se a autonomia do Instituto, como já previsto em normas anteriormente citadas, sem prejuízo do trabalho. Nesse sentido, a IN02 representa afronta a direitos assegurados pela Lei 8112/90, especialmente em seus artigos 73 e 74, tudo com vistas a atingir os vencimentos dos servidores públicos, representando, dessa forma, também, ameaça ao seu meio de subsistência.
  8. Outro destaque para o qual chamamos atenção é a previsão do sobreaviso, dispositivo que, tal como a questão do banco de horas, não há previsão legal na Administração Pública. Com sua imposição, é colocado para os servidores o regime de prontidão sem remuneração, implicando a vida do trabalhador, inclusive em sua dimensão familiar, sem a devida e justa retribuição por isso. A IN dispõe que a remuneração é devida somente em caso de efetiva prestação de trabalho, sendo que não é facultado ao trabalhador responder ou não ao chamado quando feito - assim, o servidor está, no tempo do sobreaviso, inteiramente à disposição. Como dissemos, a situação não encontra previsão na legislação que regula o serviço público e, mesmo que houvesse sua previsão, se o que se pretende com isso é aproximar do regime celetista, neste regime há o pagamento pela prontidão, o que não está previsto na IN02, que chega assim a se configurar em uma situação impensável nas relações de trabalho, com apropriação indevida do tempo do trabalhador pela Administração. A submissão às medidas previstas na IN, cujos questionamentos assim chegam até ao direito humano ao trabalho digno e remunerado, é inaceitável.
  • Estes são apenas alguns destaques das flagrantes ilegalidades verificadas na Instrução Normativa 02 do Ministério do Planejamento - outras estão detalhadas em documento já encaminhado pelo nosso Sindicato à Reitoria. Em razão do exposto, alertamos para os riscos jurídicos de recepção desta Instrução em nosso Instituto, e reiteramos a reivindicação de que esse instrumento tão nocivo aos servidores e à própria imagem do Instituto não seja aqui aplicado, em respeito aos técnicos, aos docentes, às leis, aos direitos e à Constituição Federal. Assinam:


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