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Reconhecer a todos os Juízes o direito de votar nas eleições para a Presidência dos Tribunais.

Reconhecer a todos os Juízes o direito de votar nas eleições para a Presidência dos Tribunais.

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Esta petição foi criada por Ayrton V. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
Ayrton V.
começou essa petição para
Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Assembleias Legislativas

Reconhecer a todos os Juízes o direito de votar nas eleições para a Presidência dos Tribunais.

A petição é importante para tornar mais democrática a escolha e eleição dos Presidentes dos Tribunais integrantes do Poder Judiciário. E como consequência direta da maior democracia, aprimorar a gestão administrativa, e incrementar a implantação de políticas concretas e de planejamento para melhoria do Poder Judiciário, beneficiando todos os seus membros e servidores, culminando em melhoria para o jurisdicionado.

Atualmente tem vigência uma falha de interpretação do ordenamento jurídico.

O artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição estabelece que compete privativamente aos “tribunais” eleger “seus órgãos diretivos”. Em razão desse dispositivo, entendeu-se que apenas Desembargadores e Ministros poderiam participar da votação para o cargo de Presidente dos respectivos Tribunais. Ocorre que esta interpretação é restritiva e parte de algumas falhas de premissa.

Parte-se da errônea premissa de que os tribunais são compostos apenas por Desembargadores e Ministros, pois estes são os que funcionam diretamente junto aos tribunais. Porém, esquece-se de que todos os juízes integram tribunais. Não há juiz alheio a tribunal. Por exemplo, um Juiz no Estado de São Paulo é um Juiz integrante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não um juiz avulso. Isso, para além de óbvio, fica claro ao se verificar que todo juiz está vinculado a um tribunal, a ele se sujeitando administrativamente e até mesmo criminalmente.

Parte-se da errônea premissa de que o Presidente do Tribunal preside o tribunal, quando na realidade o Presidente do Tribunal preside toda a fração respectiva do Poder Judiciário. Exemplificativamente, vale dizer: o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é presidente apenas do tribunal; preside efetivamente todo o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, inclusive a primeira instância. A primeira instância não é administrativamente dissociada do tribunal. Isto é, apesar da nomenclatura, a realidade é que o Presidente é do Poder Judiciário, e não do tribunal.

Parte-se da errônea premissa de que a maior amplitude de votação ensejaria indevida politização do Poder Judiciário. Mas a Política não é má em si mesma (não é um valor negativo). Se há quem faça mau uso político, não é a Política que é má, e sim a pessoa. E a pessoa certamente não é o Juiz de primeira instância, eis que este não pode concorrer para ser eleito. É manifestamente injusto deixar com que o mero medo do mau uso da Política por alguns Desembargadores e Ministros (o que não se sabe mesmo se aconteceria, eis que o processo de seleção de magistrados é rigorosíssimo; e que mesmo se ocorresse, seria por parte de uma minoria e não da grande maioria) impeça que todos os demais Juízes participem com o voto nas eleições. Principalmente, a Política é idealizada para ser boa. A maior participação política ensejaria a necessidade de que os Presidentes implantassem gestões mais atenciosas às principais necessidades do Poder Judiciário, trazendo consigo a possibilidade de cobrança por melhorias (cobrança esta que hoje em dia não tem sido possível exercer).

Parte-se da errônea premissa de que é preciso diferenciar Desembargadores, Ministros e Juízes, quando na realidade todos são igualmente Magistrados. A divisão de nomenclaturas de cargos não altera o fato de que Magistrados são Magistrados, sem hierarquia entre nomenclaturas.

Parte-se da errônea premissa de que há diferenciação entre Juízes e Tribunais, pois o artigo 92 da Constituição traria as menções a “Tribunais e Juízes”. Ocorre que essas menções do artigo 92 não são para diferenciação, e sim para inclusão. Pretendia o constituinte apenas demonstrar em que constituía cada segmentação do Poder Judiciário (os Tribunais Nacionais, a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar e a Justiça Estadual). As menções tanto foram inclusivas que foram agrupadas em incisos, como o inciso VII, que menciona “os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Aliás, não existe cargo de Magistrado denominado como “Tribunal”.

Para além de tudo isso, a própria Constituição traz mais uma norma que torna evidente a necessidade de participação de todos os Magistrados na votação para os cargos de Presidentes dos Tribunais. É a norma da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 99 da Constituição).

A autonomia administrativa e financeira é do Poder Judiciário, e não dos Desembargadores exclusivamente, por melhor que sejam e o são. É que, para o exercício desembaraçado e pleno da jurisdição, o seu agente (o Magistrado) precisa ter autonomia, não pode depender de outrem.

É claro que cada magistrado isoladamente, ao dizer o direito, não consegue ter autonomia absoluta, já que a realidade fática parece não permitir. Do mesmo modo que cada cidadão não exerce o seu poder diretamente, mas sim por meio de representantes eleitos. Mas note-se, assim como o PODER original é do cidadão, também o poder jurisdicional, derivado, é do magistrado.

A necessidade ontológica da autonomia administrativa e financeira (ou parcela dela) para o exercício da jurisdição é de fácil percepção.

Ao exercer a jurisdição o magistrado encontra diversas dificuldades que devem ser solucionadas. Cabe à administração, muitas vezes, escolher. Em um exemplo simples, ou se contratam seguranças, ou se compra papel.

Ora, como o orçamento é limitado, a maioria dos magistrados pode entender que em determinado momento o papel seja mais importante para o exercício da jurisdição que a contratação de seguranças. Todavia, a administração poderia optar pela contratação de seguranças.

Assim, nas próximas eleições, aqueles que entendessem que a conduta administrativa não foi a melhor para o exercício da jurisdição, certamente votariam no candidato que defendesse a compra de papel.

Outros, em comarcas violentas, sentiriam a necessidade de seguranças, porque sem eles não conseguiriam nem ao menos dizer o que deveria ser colocado no papel.

Fica claro que a opção administrativa de não dar prioridade ao papel, comprando quantidade insuficiente, interfere diretamente no poder jurisdicional exercido pelo magistrado que ficou a bradar com vento.

Dentro do natural debate democrático, certamente, construiríamos um Poder Judiciário forte e em acelerada evolução.

Um administrador (Presidente) mais atento com seus eleitores muito provavelmente entenderia inclusive as necessidades mais prementes de cada local. Em vez de adotar uma política padrão para todo o Poder Judiciário (ou compra papel ou contrata seguranças), empregaria como prioridade a compra de papel nas comarcas em que mais falta e adotaria a contratação de seguranças nas comarcas mais violentas.

E tudo indica que a maior democracia no Poder Judiciário (com o reconhecimento do direito de voto a todos os Magistrados) traria excelentes frutos.

Nesse contexto, como há interpretação que decorre da Constituição e do ordenamento jurídico que inclui o direito a voto para todos os Magistrados, não há dúvidas de que esta interpretação é a que deva ser a aplicada, pois é a mais consentânea com a Democracia, valor que constitui a República Federativa do Brasil (artigo 1º, caput, da Constituição).

É diretriz que emana da Constituição. Inclusive, em órgãos que ganharam maior estrutura após a promulgação da Constituição de 1.988, como o Ministério Público (que também exerce função essencial à Justiça), todos os membros da carreira possuem o direito de votar no cargo de Chefe do respectivo ente.

O povo também tem clamado por uma melhora no Poder Judiciário. E acredita-se que a ampliação da Democracia interna será um importante passo para aprimorar os rumos do Poder Judiciário.

Concluindo. É chegada a hora de aperfeiçoar a Democracia na eleição para os cargos de Presidente dos Tribunais, melhorando o Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal precisa encampar essa linha de interpretação. O Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas podem tornar este direito ainda mais claro, deixando-o expresso na Constituição da República Federativa do Brasil e nas Constituições Estaduais.

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